Direito Penal do Inimigo
Com o pensamento de instituir uma nova aplicação do direito penal, o doutrinador alemão Gunther Jakobs, idealizou, em 1985, o Direito Penal do Inimigo. O tema está ganhando espaço no mundo jurídico atual, principalmente após os atentados de 11 de setembro de 2001, nas torres gêmeas em Nova Iorque.
Para Jakobs, aqueles que atentam contra as regras do Estado, estariam, ao mesmo tempo, colocando em risco a sociedade de um modo geral. Isso ocorre, por exemplo, em casos de terrorismo e atuações de organizações criminosas.
Importante ressaltar que esses indivíduos que figuram nessa classe de delinquentes devem ter sua pena e tratamento de modo diferenciado, isso por que, se diferenciam pela gravidade dos delitos por eles praticados. Tal tratamento se dará extraindo dos mesmos os seus direitos fundamentais, não havendo assim princípios como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Segundo Jakobs, há dois tipos de direito, sendo um dirigido ao cidadão e outro tipo de direito, o Direito Penal do Inimigo. O primeiro trata o cidadão ainda como pessoa e com seus direitos resguardados, ou seja, mesmo que este pratique um crime, terá ele a oportunidade de se “reestabelecer” através de uma punição. Sendo assim, continua com o status de pessoa e o seu papel como cidadão é reconhecido.
Por outro lado, O Direito Penal do Inimigo, trata os delinquentes como inimigos do Estado, por terem eles se comportado e praticado atos que se afastam do Direito de modo duradouro e assim não podendo mais ser tratado como pessoa.
Para chegar a estes dois polos distintos, Jakobs define em sua obra, o que é para ele o direito:
“Denomina-se direito o vinculo entre pessoas que são titulares de direitos e deveres, ao passo que a relação com um inimigo não se determina pelo direito, mais pela coação. No entanto, todo direito se encontra vinculado à autorização para empregar coação, e a coação mais intensa é a do direito penal.” (JAKOBS; CANCIO