Aspectos da Lei Maria da Penha
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A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006; a lei foi publicada com a intenção de aumentar o rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. Observada a partir da Constituição Federal da República Brasileira de 1988 a lei viola alguns direitos fundamentais, uma vez que a mesma sob o pretexto de proteger grupos considerados frágeis acaba por reafirmar discriminações culturais e inferiorizar tais grupos, sendo que a principiologia democrática constitucionalizada não autoriza que a implementação de direitos fundamentais seja discriminada em função do sexo ou gênero do cidadão. Seguindo a linha deste presente artigo, destacam-se os principais aspectos trazidos pela lei supra; assim a mesma configura como violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, desde que o ambiente seja a unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação pessoal afetiva; neste caso, analisando outros artigos pode ser suscitada a questão de que se a sexualidade do indivíduo deve ser avaliada sob os critérios do sexo e do gênero, como fica a violência doméstica e familiar empregada contra os hermafroditas, transexuais, travestis e gays, uma vez que podem ser indivíduos do sexo macho com gênero feminino. Dentro do âmbito das relações homoafetivas outra discussão é colocada sobre a ideia de que se a agressão é praticada contra o indivíduo do sexo macho e gênero feminino como ficaria a aplicação da lei.
Outro ponto a se destacar dentro da lei refere-se aos artigos 16 e 17, onde consta que a renúncia nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ocorrer perante o juiz, ouvido o Ministério Público e é vedada a aplicação, nos