ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas. A decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 17/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, resolve pelo: Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação.
Ela faz registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros.
Especialmente as entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 – Características das entidades sem finalidade de lucro
São aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
10.19.1.4 - As entidades sem finalidade de lucros exercem diversas atividades com finalidade comum ou comunitária
São elas assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas,