Aspectos Constitucionais E Legais Da Velhice
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230[xxii], distribuiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, determinando sua integração à comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e, ainda, a garantia do direito à vida.
Nesse sentido, Paulo Roberto Barbosa Ramos relembra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu item XXV, §1.º já previa o direito de todo ser humano a um padrão de vida capaz de garantir a si e a sua família saúde e bem-estar – psíquico, físico e material – além do direito à segurança em caso de velhice[xxiii].
O ilustre professor ressalta, ainda, que este artigo demonstra que o homem deve ser cuidado durante toda a sua existência, mas durante a velhice (e em outras situações de fragilidade) deve ter atenção ainda maior, a fim de que sua dignidade não seja comprometida[xxiv].
Apesar da determinação de proteção e cuidado às pessoas idosas estar contida no próprio texto da Constituição Federal, somente após a edição da Lei n.º 10.741/2003, mais conhecida como o Estatuto do Idoso, é que a tutela jurídica dos direitos dos idosos tornou-se prática, e não apenas teoria.
Rosiane Ferreira Machado comenta que, a princípio, a criação do Estatuto do Idoso aparentava ser desnecessária, face a proteção constitucional já assegurada às pessoas mais velhas[xxv].
Porém, a cultura jurídica do Brasil prioriza as leis esparsas a despeito da própria Constituição[xxvi] e, nesse cenário, uma lei específica sobre os direitos e garantias dos idosos tornou possível a instrumentalização da proteção constitucional.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 2.º, ressalta que as pessoas idosas (assim entendidas como as pessoas maiores de 60 anos) gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção especial mencionada ao longo do Estatuto[xxvii].
Apesar de parecer por demais lógica esta assertiva (o idoso também é sujeito de direitos