Direito do idoso
Ao longo dos últimos anos nenhum ramo do direito civil sofreu maiores transformações do que o direito de família. De fato, a Constituição Federal de 1988 – evidentemente refletindo os anseios e as mudanças já ocorrentes na sociedade- deu uma nova configuração à família, libertando-a do enclausuramento que lhe fora imposto pelo legislador de 1916. Isto porque, ao lado da família constituída pelo casamento, passou a legitimar as uniões estáveis e as cognominadas famílias monoparentais, ou seja, aquela formada por quaisquer dos pais e seus descendentes. E, mais ainda, no desiderato de proteger os interesses de cada pessoa humana, especialmente dos mais débeis (criança e idoso), imputou-se à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los (arts. 227,caput, e 230).
A despeito de tais avanços, é inegável que a mera normatização de direitos não significa seu implemento. Por vezes, a retórica da constitucionalização apenas serve para simbolicamente contentar alguns, ainda que no fluxo concreto da vida tais preceitos restem esquecidos.
Por isso a necessidade da reflexão acerca do idoso e seu tratamento pelo direito de família, mormente quando erigido o princípio da dignidade da pessoa humana como norte para a interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido.
Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º,