As relações de consumo e o código de defesa do consumidor
As relações de consumo anteriormente ao processo de industrialização concretizavam-se em razão da pessoalidade, já que havia contato direto entre fornecedores e consumidores.
As operações comerciais eram simples, visto que realizavam-se através da troca de mercadorias. No entanto, este cenário transformou-se, sendo a atual realidade bastante diversa.
O contrato passou do individual para o de massa e a produção passou a ser realizada em série, configurando-se de forma pluripessoal ou difusa, afastando a possibilidade de conhecer a pessoa do fornecedor. Por estes fatores o consumo tornou-se universal e foi regulamentado através do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990.
O Código de Defesa do Consumidor tem sua aplicabilidade voltada a “garantir a efetividade da proteção do cidadão brasileiro, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, uma vez que tal cidadão é exposto diariamente a novas formas de contratação”.
1.1 CARACTERÍSTICAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As relações de consumo têm como característica principal a bilateralidade, que exige de um lado a presença de um consumidor e do outro um fornecedor, que estejam negociando ou na iminência da negociação de produtos ou serviços. Esta negociação nada mais é do que a atividade que pode ser típica ou atípica, sendo a partir desta análise que se poderá concluir sobre a existência ou não de um fornecedor e, consequentemente, identificar a existência de uma relação jurídica regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o comerciante de produtos que exerce uma atividade típica, bem como aquele que exerce atividade eventual regular, de objetivo comercial, buscando auferir lucratividade é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois trata-se de um fornecedor.
Nesse sentido, faz-se mister uma apreciação do conceito de fornecedor, posto que é parte importante para configurar uma relação jurídica de