As quatro gerações do direito
Introdução De todas as épocas, talvez seja na atual onde é mais sensível a preocupação com a formatação dos direitos humanos, quer no plano jurídico, quer no plano das conquistas sociais. Nunca se discutiu tanto fórmulas e receitas para se implantar, sobretudo nos países ainda em desenvolvimento, mecanismos eficazes de combate à miséria e a marginalização social. Vemos em todos os setores homens sinceramente preocupados com a efetivação concreta dos direitos humanos, buscando sempre a adequação do meio ao fim escoimado e nobre da igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei. Partindo dessa premissa, é natural o surgimento de novas formas de classificação e, até mesmo, de ampliação conceitual e prática da noção de direitos fundamentais. Nesse diapasão surgem novas gerações de direitos que, não obstante a crítica de parte da doutrina tenta impor-se como formas de efetivação das garantias constitucionais. Tais garantias constitucionais buscam consagrar a solidariedade, consolidando assim os ideais da Revolução Francesa: liberdade (primeira geração), igualdade (segunda geração) e fraternidade (terceira geração). Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica. Seja como for, é oportuno e pedagógico que relembremos o tema. 1º Geração: São os direitos individuais que consagram as liberdades