constitucional
Definindo Direitos Humanos, Alexandre de Moraes, em seu livro “Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral”, prefere a expressão direitos humanos fundamentais, numa perspectiva mais constitucionalista, definindo-os como sendo o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Como exemplos, temos os direitos relacionados na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme artigo 3: “Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Quanto aos Direitos e Garantias Fundamentais, Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, cita a lição de Rui Barbosa que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu as disposições meramente declaratórias das assecuratórias, sendo estas as garantias que defendem os direitos e aquelas os direitos propriamente ditos. Como exemplo de Direitos Fundamentais, temos alguns elencados no Título II da Constituição Federal, como a igualdade entre pessoas de sexos diferentes, a proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, a liberdade de consciência e de crença, dentre outros. E, finalmente, como exemplos de Garantias Fundamentais, temos algumas relacionadas também no Título II da Constituição Federal, como o habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança etc.
2) Os direitos humanos podem ser classificados em “dimensões” ou “gerações”. Qual das duas terminologias seria a mais adequada? Cite pelo menos 4 “dimensões” ou “gerações” e suas definições.
A doutrina mais atual prefere o termo “dimensões” para classificar os direitos fundamentais conforme sua evolução constitucional, uma vez que o termo