As operações urbanas consorciadas
Introdução
O artigo 32 do Estatuto da Cidade define a operação urbana consorciada como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
O que se percebe é que as OUC’s são uma concentração de esforços para que determinada área do município avance de forma mais rápida em direção aos objetivos previstos no Plano Diretor.
A Câmara dos Deputados aproveitou a entrada em vigor do Estatuto da Cidade para criar um “guia” para a sua implementação pelos municípios e pelos cidadãos. Este guia evidencia os quatro pontos de partida envolvidos na idealização das OUC’s:
• a falta de recursos públicos para realizar investimentos de transformação urbanística de determinadas áreas;
• a convicção de que investimentos públicos geram valorização imobiliária que pode ser captada pelo poder público;
• a convicção de que o controle do potencial construtivo era a grande ‘moeda’ que o poder público poderia contar para entrar na operação;
• a crítica às estratégias correntes de controle de uso e ocupação do solo no sentido de sua incapacidade de captar singularidades e promover redesenho ou, em outras palavras, urbanismo”. Características
O Estatuto da Cidade estabelece diversas exigências para a instituição de operações urbanas pelos municípios, buscando garantir que os benefícios dessas operações sejam distribuídos entre a população diretamente afetada, poder público e investidores privados.
1. Lei específica
Após a entrada em vigor da lei que estabelece o Plano Diretor do Município, o Poder Público deverá editar uma lei municipal específica delimitando a área que será abrangida pela OUC, as modificações nos índices de ocupação do solo, entre outras medidas, previstas nos artigos 31 e 32