As necessidades públicas e a atividade financeira do estado
FINANCEIRA DO ESTADO
Demétrius Amaral Beltrão*
Com o crescimento exacerbado do Estado e sua intervenção em quase todas as atividades humanas, ganha relevo o estudo das necessidades públicas. E já fique claro, desde o início, que são elas oriundas de uma decisão política, na medida em que cabe ao poder público a escolha de determinadas necessidades coletivas (saúde, educação, emprego, habitação, transporte, construção de hospitais, pontes, ruas, manutenção dos serviços de transportes e comunicações, preservação do meio ambiente e mais uma infinidade de bens e serviços), encampando-as como necessidades públicas e inserindo-as no ordenamento jurídico. “Evidente está que, para alguns que partilham filosofia de que existem necessidades intrínsecas do ser humano, o Estado não pode deixar de atender a alguns interesse básicos. Todavia, pondere-se que entre o ser e o dever ser há bastante distância. Entre o que deve o Estado atender, seja por definição jusnaturalista, seja por posição positivista, e aquilo que dentro da realidade pode ele resolver, fica o imponderável econômico.” (Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath)
Em verdade, quando da vigência da Constituição Federal, com a definição das estruturas políticas, das regras de competência, da repartição dos interesses, as pressões sociais e econômicas, as conveniências ocasionais, os ideais religiosos, tudo entra em jogo, na luta dos interesses, dando causa ou origem a um conglomerado de normas que passa a disciplinar a vida em sociedade. A definição constitucional deve, também, estabelecer quais os interesses que ao Estado incumbe zelar. E na multiplicidade de possibilidades inerentes ao Estado, tem ele o dever de atender a determinados interesses imediatos, que devem ser definidos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.
Dentro da competência da União (art. 21, CF), há determinadas atividades que propiciam coordenadas de desenvolvimento,