AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do Procurador do Estado que subscreve a presente, vem perante Vossa Excelência para, com amparo no art. 522 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Goiás, que indeferiu pedido de desmembramento de litisconsórcio facultativo, negando a devolução integral do prazo para contestação, conforme se vê dos autos da ação de conhecimento - com pedido de cobrança (Protocolo nº 20000000000) ajuizada por SINCLAIR WESTERN DA SILVA e OUTROS, representados pelos advogados E.C.B., brasileiro, solteiro; e W.L.S.A., brasileira, solteira, todos com escritório na Rua 10, nº 17, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP nº 74.000-000, telefone: (62) 222-2222, conforme as razões abaixo.
Para tanto, passa, a seguir, a dirigir-se aos Nobres Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Cível competente para a apreciação e julgamento do recurso.
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A decisão proferida pelo juízo a quo (cópia anexa) desafia o recurso de agravo de instrumento, consoante os termos do art. 522, do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso é cabível.
O interesse recursal decorre diretamente da sucumbência imposta ao ora recorrente pela decisão censurada, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 499 e 522 (este c/c o art. 188), respectivamente, do mesmo diploma legal
Tendo em conta que a publicação da decisão agravada no Diário Oficial se deu em 23/05/01, consoante atesta o “Aviso Urgente”, o dies ad quem corresponde a 18/06/01.
Tempestivo, portanto, o presente agravo de instrumento, o qual se encontra instruído com as cópias autenticadas a seguir