As magistraturas romanas

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As magistraturas se dividiam em ordinárias e extraordinárias16, sendo que as primeiras se subdividem em permanentes e não permanentes17. As magistraturas ordinárias e permanentes são aquelas que estão sempre em funcionamento. Os magistrados se renovam anualmente e o sucessor ocupa, automaticamente, o posto do antecessor. Ordinárias não permanentes são as que exercem funções essenciais ao normal funcionamento da res publica, mas que não permanecem no cargo continuamente, apenas cumprem as suas respectivas atividades por um tempo determinado. Já as magistraturas extraordinárias são aquelas que respondem às exigências eventuais, podendo até mesmo serem convocadas uma única vez ao ano. O Direito Romano na Realeza (753 a.C. a 510 a.C.)
As fontes do direito na fase da realeza são apenas duas: o costume (fonte principal) e a lei (secundária). E, tendo em vista o amplo domínio dos deuses sobre o homem, essas fontes são extremamente influenciadas pela religião.
Costume pode ser entendido como o “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 28). Sua autoridade resulta de um acordo tácito entre todos os componentes da cidade.
Já a lei decorre de uma iniciativa do rex, tendo em vista um caso concreto em que alguém deseja agir contrariando algum costume. Essa proposta do rei pode ou não ser aceita pelo povo. Se for aceita, a lex é analisada pelo senado. Caso ratificada torna-se obrigatória perante todos.
Aqui, a autoridade da lei resulta, ao contrário do costume, de um acordo formal entre todos os cidadãos. Então, o Direito na realeza é:
“Casuístico, porque era criado para cada caso concreto. Empírico, porque se baseava na observação prática, nada possuindo de científico. A posteriori, porque nascia depois do fato concreto. Finalmente, concreto, uma vez que nada tinha de abstrato, vinculando-se exclusivamente ao caso concreto” (FIUZA, 2007, p. 42).
Então, a lei na

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