AS EXCEÇÕES QUE NÃO SUJEITAM BENS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O trabalho apresentado é direcionado aos créditos que não estão incluídos na recuperação judicial das empresas. Inicialmente é apresentado o breve histórico da Lei 7.661 de 1945 que preceituava o instituto da concordata que acabava dificultando o seu objetivo, onde as obrigação pedidas acabavam levando muitas empresas a falência. No ano de 2005 o Decreto de concordata foi substituída pela recuperação judicial lei 11.101/2005.
A diante adentra sobre a recuperação judicial, que tem por objetivo de reerguer a empresa que se encontra em uma situação de crise financeira e/ou econômica e havendo tais situações a empresa solicita através do judiciário para estar estabilizando seu ativo.
O intuito da recuperação é se reestruturar e para isso a empresa entra com o procedimento de recuperação, iniciando-se com a instauração da petição inicial instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da recuperação judicial, e expor as causas e os motivos do seu estado de insolvência.
A empresa deverá apresentar uma relação dos credores, dos empregados e dos documentos societários, extratos bancários e de investimentos, as certidões de protesto e a relação das ações judiciais que estão em curso e os bens dos sócios e acionistas para ter uma base exata dos ativos e passivos onde adentra sobre os créditos que estão sujeitos a recuperação judicial.
Diante disso, verifica-se também sobre os créditos que não estão sujeitos ao procedimento, por disposição legal, quais sejam: crédito de proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e fiscal.Mas a finalidade da lei 11.101/2005 é de recuperar, entretanto é difícil ter sucesso na recuperação já que não esta ao plano de pagamento, todos os credores subordinados, podendo os bens ser penhorados e ser retidos e isso dificulta e empresa se reerguer