As contradições das medias segurança
Devido à acentuada discussão acerca do tratamento dado pela lei penal aos infratores inimputáveis, portadores de doença mental, faz-se interessante darmos a nossa contribuição. Enfatizado as contradições das medidas de segurança com o Direito Penal.
Inicialmente devemos analisar o que nos fala o código penal:segundo o Artigo 26, caput, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A este é aplicada a medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial em estabelecimento hospitalar, regulamentada pelos artigos 96, 97, 98 e 99 do Código Penal.
Duas diferenças básicas entre a pena a medida de segurança, é que esta pressupõe periculosidade enquanto aquela culpabilidade. No que tange ao prazo de duração, a pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados que dependerá do bom desempenho do condenado que poderá ser beneficiado com remição e com livramento condicional. Já a medida de segurança tem um prazo mínimo de um atrês anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada por laudo médico a cessação da periculosidade. Mostra-se assim desproporcional o tratamento dado a estas duas distintas modalidades de controle social.
Outra contradição tange ao que se refere o artigo 99 doCódigo Penal. Onde o mesmo fala que o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. Assim, segundo discursões doutrinarias as medidas de segurança devem ter natureza sanitária, justamente por serem cumpridos em estabelecimentos hospitalares públicos. Porém estes não fazem parte do Sistema Único de Saúde, mas do sistema penitenciário. E tais sistemas são regidos por princípios totalmente diversos