arts 527, 557 e 558

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Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
Em suma isto quer dizer que o que chega deve ser logo distribuído, o legislador tenta evitar que o mau vezo fruste a pretendida aceleração do procedimento do agravo. Por isso caso isso ocorra, quem quer que dê causa ao retardamento da distribuição infringe a lei e há de responder pela ilegalidade. I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
Quando concluso o intrumento ao relator, nas 48h seguintes à distribuição, cabe-lhe de ofício, segundo o art. 557 do CPC, caput c.c.parágrafo §1º-A, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, podendo também dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Isso tudo somente para desafogar as pautas dos tribunais, para que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível, para atender aos princípios da economia e da celeridade processual.
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Este inciso prevê a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por obra do relator. Tal providência é facultativa, além do relator ter margem de flexibilidade na apuração dos motivos que impedem a conversão, com o emprego de conceitos jurídicos indeterminados - urgência, lesão grave, e de difícil reparação. Se o relator

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