AGRAVO I
1 - Agravo I- Modalidade: Retido 1.1 - Conceito
O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões que não visam dar fim ao processo, mas resolver uma questão incidente.
Por ter conteúdo decisório, as decisões interlocutórias podem representar prejuízo às partes, portanto, importante saber a forma correta de manejar o agravo.
Não são apenas as decisões de primeiro grau é que seriam passíveis de agravo. Nos tribunais superiores, algumas decisões interlocutórias tem previsão no CPC de cabimento do agravo.
Pelas peculiaridades desta situação, normalmente são regidas por normas próprias, mas de forma geral, observam as regras do agravo previstas nos arts. 522 e seguintes do CPC.
Como critério de diferenciação, a linguagem utilizada pelos operadores do Direito resolveu adotar a nomenclatura agravo interno para aqueles que ocorrerem em segunda instância.
Já, os demais, interpostos contra decisões em primeira instância, serão agravo retido ou agravo de instrumento, conforme o caso.
1.2 - Prazo
Segundo determina o art. 522 do CPC, o prazo para interposição de agravo é 10 dias:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias...
1.3 - Modalidades
O agravo pode ser retido ou por instrumento. Por questões meramente didáticas, este primeiro curso trará apenas as primeiras informações sobre o agravo retido.
* Agravo retido
Após a edição da Lei nº 11.187/05, os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, ou seja, constarão dos autos e somente serão conhecidos pelo tribunal caso seja requerido como preliminar em apelação, conforme determina o art. 523, caput do CPC:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Destaca-se que esta modalidade de agravo é dirigida diretamente para o juiz da causa, requerendo que o mesmo