03 Dos agravos
Agravo de instrumento:
Cabimento: Nas decisões interlocutórias Prazo 10 dias Interposição direto no Tribunal Exige preparo Comunicação ao juízo de origem
Decisão interlocutória: No ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil , e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.
Art. 162, §2º - Decisão interlocutporia é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
(Novo) Art 203, § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisõria que não se enquadre no§ 1º. (§ 1º se refere a sentença)
Atualmente podem ser interpostos:
Na modalidade retido (agravo retido) Na modalidade de instrumento
Na modalidade regimental (contra decisões monocráticas do relator no Tribunal)
Novo CPC podem ser interpostos:
Na modalidade de instrumento
Agravo interno (antigo regimental)
Agravo retido (atual). Novo CPC não possuirá.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a