Trabalho Processo Civil Primeiro Bi
O Processo civil brasileiro, e dotado de variedade de princípios e funções a fim de assegurar julgamentos com o máximo de justiça e tratamento igualitário entre as partes. De seus princípios, um dos que mais se discuti e valoriza é do duplo grau de jurisdição, consistente no ato de que toda decisão poderá ser reanalisada por outro douto juízo acima consistente na esfera hierárquica da justiça brasileira. Ensina Djanira Maria da Radamés :
“A possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferia em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior” (Sá, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: contéudo e alcance constitucional. São Paulo, 1999, p.88) Neste sentido, o citado reexame deve, necessariamente, ser feito por órgão diverso do qual prolatou a contestada decisão, embora, seu conceito, não deixe de forma taxativa que este órgão revisor pertença à hierarquia superior em relação ao prolator de sentença, posicionamento demonstrado pela utilização do termo “normalmente”.
Assim, nosso sistema brasileiro toma explicitamente a forma mista de analise dos julgamentos em base do principio acima referido, sendo desenvolvida em primeiro grau de jurisdição por julgamentos unipessoais, e em caso de recurso ao segundo grau de jurisdição, ocorre a decisão colegiada, caracterizada por um conjunto de sentenças entre os colegiados da egrégia câmara julgadora.
Ocorre que, devido ao grande numero de processos correndo nos variados campos da justiça, causando o acumulo de causas por magistrados , por si só já causam uma demora no julgamento das devidas ações; nos casos de recurso não é diferente, porem é agravado pela necessidade do aguardo de julgamento de todos os magistrados do colégio.
Ao subir a egrégia câmara julgadora, a peça passa por um julgamento entre três membros