artigos direito ambiental
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art 215:o estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional e apoiara e incentivara a valorização e a difusão das manifestações culturais./1ºo estado protegera as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional/2ºa lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.3ºa lei estabelecera o plano nacional de cultura ,de duração plurianual,visando ao desenvolvimento cultural do pais e a integração das acoes do poder publico que conduzem a:I-defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro –II produção.promocao e difusão de bens culturais,III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões-IVdemocratizacao do acesso aos bens de cultura-V valorização da diversidade étnica e regional/Art.216:constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto,portadores de referencia a identidade a acao a memoria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem –I as formas de expressão,II os modos de criar,fazer e viver,III as criações cientificas artísticas e tecnológicas //Art.23:é competência comum da união,dos estados,distrito federal e dos municípios-I zelar pela guarda da constituição,das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico-II cuidar da saúde e assistência publica da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência-III proteger os documentos,as obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural,os monumentos,as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos-IV impedir a evasão,a destruição,a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,artístico e cultural-V proporcionar os meios de acesso a cultura,a educação e a ciência –VI proteger o meio