Artigo Usucapi O
1. Preliminarmente: A aquisição da propriedade do imóvel.
As maneiras consagradas para a aquisição da propriedade podem ser classificadas de diversos modos. A partir da causa da aquisição, ou precedência, pode-se classificar em derivada ou originária. A primeira resulta de uma relação negocial, na qual há a transferência do domínio do imóvel em razão da vontade manifestada, como ocorre na tradição.
Já a aquisição originária, dar-se-á quando não houver transmissão entre os sujeitos, como ocorre no caso do usucapião. Isto é, o sujeito, a partir da sua vontade, possui a coisa como sua, sem que haja a transmissão a partir de outro sujeito, ou pelo fato da coisa nunca ter tido dono algum.
Cabe informar brevemente que há controvérsia quando o assunto é a inclusão do usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade. Isso ocorre devido ao fato de alguns doutrinadores só considerarem como “forma originária” a aquisição em que o bem jamais estivesse sob a propriedade ou posse de alguém.
Contudo, segundo Carlos Roberto Gonçalves1, seria mais adequado “simplesmente considerar configurado tal modo sempre que não houver relação causal entre a propriedade adquirida e a situação jurídica anterior da coisa. Desse modo, podem ser incluídas a acessão natural e a usucapião”. (Grifos apostos)
Então, é relevante dizer que o usucapião é, sim, forma de aquisição originária, pois o usucapiente não adquire a partir de alguém, simplesmente adquire o bem. Trata-se da conceitualização da aquisição, ou seja, da forma que o bem passou a ser do indivíduo. E como não houve relação jurídica alguma, com o status quo ante, ressalte-se que se a propriedade existiu sobre o bem antes da usucapião, é um direito que não mais existe, isto é, ainda, não foi transmitida nenhuma característica embasada na propriedade anterior, vício ou limitação.
2. Do Usucapião.
O usucapião, em si, é formado essencialmente e