Artigo sobre superfície
JURIDICO BRASILEIRO
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar ao leitor a profundidade do Instituto do Direito de Superfície, utilizado em nosso ordenamento jurídico, apesar de possuir controvérsias no que diz respeito à sua execução, questões essas que tentaremos esclarecer doutrinariamente no decorrer do deste texto, por considerar de suma importância e para dar fim a tipos de questões referentes a tal instituto que serão tratadas posteriormente. São eles: a questão da possibilidade ou não da utilização do subsolo pelo superficiário; da utilização do espaço aéreo; da sobrelevação da construção dentre outros, já que tal instituto e, principalmente, tais problemáticas são frequentemente encontradas no cotidiano.
Palavras-chave: superfície, supertfíciário, subsolo, sobrelevação.
INTRODUÇÃO
O Direito de Superfície é uma das figuras de direito real utilizadas em nosso ordenamento, sua natureza é um tanto quanto complexa, pois possui previsão legal em dois instrumentos de lei distintos, que são: o Estatuto da Cidade (Lei n º10.257, de 10 de Julho de 2001) e a partir do artigo 1.369 do Código Civil (Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002).
Com origem no Direito romano, no qual os cidadãos realizavam o pagamento do “solarium” para ter o direito de construir sobre superfície de bens públicos, e após passando por um momento de esquecimento, voltou com a influência do Direito canônico, que tinha o interesse de legitimar não só as construções sobre solo alheio como também permitiu plantações em propriedades alheias, para que as mesmas não ficassem sem utilização.
Sua consolidação histórica, no entanto, foi na época feudal, onde, sua aplicação, mesmo que de maneira arcaica e sem nenhum tipo de garantia, permitia aos proprietários daqueles latifúndios (senhores feudais), darem à seus pertences uma utilização prática, sem precisar desembolsar nada em troca. Aliás, pelo contrário, eles ainda recebiam por isto,