Estudo comparativo estatuto das cidades
O direito real de superfície está disciplinado em dois diplomas jurídicos de nosso ordenamento: no Código Civil art. 1369 a 1377 e no Estatuto da Cidade nos artigos 21 a 24.
Apesar de versarem sobre a mesma matéria é possível vislumbrarmos algumas diferenças entre eles. Tais como.
1) OBJETO
O Estatuto da Cidade prevê (artigo 21) que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície.
Já o Código Civil afirma que o proprietário poderá conceder a outrem o direito de superfície não fazendo distinção da localidade do imóvel, seja urbano ou rural.
2) PRAZO
O Código Civil afirma no artigo 1369 que a concessão ao direito de construir ou de plantar ocorrerá por tempo determinado.
Ao passo que o Estatuto da Cidade permite a concessão por tempo determinado ou indeterminado.
3) ALCANCE DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
O parágrafo único do artigo 1369 do Código Civil prevê que o direito a superfície não autoriza obras no subsolo, a não ser que a utilização do subsolo soja inerente ao desenvolvimento da atividade do superficiário.
Em contrapartida, o §1º do artigo 21 do Estatuto da Cidade, prevê que o direito de superfície abrange a utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo.
4) TRIBUTOS
O Código Civil ao mencionar a responsabilidade do superficiário sobre os tributos e encargos advindos da propriedade superficiária faz menção apenas à área (a superfície) objeto do direito real de superfície. Assim, caso o superficiário tenha direito real sobre 1/3 da propriedade pagará os tributos e encargos relativos apenas a sua fração, devendo o restante ser arcado pelo proprietário do imóvel.
O Estatuto da Cidade, já faz uma conotação diversa. O artigo 21, § 3º, afirma que o superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade, ou seja, independente de sua fração ele arcará com os tributos de toda a propriedade. Ademais, afirma ainda o artigo que o