Monografia direito de superfície
1. Introdução; 2. Conceito; 3. Evolução histórica; 4. Enfiteuse versus Superfície; 5. Classificação; 6. Objeto; 7. Constituição; 8. Transferência; 9. Direitos e deveres do Superficiário; 10. Extinção; 11 Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O direito real de superfície é criação recente no direito pátrio. Sua introdução se deve ao Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/01, artigos 21 a 24. O novo Código Civil adotou o modelo do Projeto também disciplinando-o a partir dos artigos. 1367 a 1377
Por sua inexistência em nosso ordenamento positivo, é escassa a literatura nacional a respeito do direito de superfície. . Este projeto de monografia valeu-se de algumas obras recentíssimas, conforme consta da bibliografia para apreciar o instituto aos moldes do tratamento jurídico nacional e de outras de autores alienígenas, em face do Instituto ter sido disciplinado em outros países, como Portugal e Itália.
O legislador lusitano, definiu superfície como “ faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou nele fazer ou manter plantações", conf. Artigo 1542 do Código Civil Português.
Oliveira Ascensão1 ensina que a Superfície é o “... direito de ter a coisa incorporada em terreno alheio. Pode ter como contrapartida uma prestação única, ou prestação anual, perpétua ou temporária.”
O Projeto do Código Civil, de n.º 634/75 da Câmara dos Deputados que no Senado Federal recebeu o número de 118, em 1984, inicialmente não contemplava o Direito de Superfície.
Ebert Chamoun, então encarregado de redigir a parte relativa aos direitos reais, não incluíra no Anteprojeto inicial. Sua inclusão deve-se a Comissão supervisionada por Miguel Reale.
Naquela oportunidade, referindo-se ao Decreto-Lei n.º 271/67 que em seu artigo 7.º regulamentara a concessão de terrenos públicos e particulares, estendendo a concessão de uso a particulares, escreve Miguel Reale na Exposição de Motivos:
“consoante justa ponderação de José