Trabalho De Civil Superf Cie
O direito de superfície surgiu no direito romano, e de acordo Maria Helena Diniz foi utilizado primeiro pelo Governo e depois pela Igreja. Ambos possuíam uma enorme quantidade de terras que não eram utilizadas e não havia como eles construírem nem mesmo acompanhar a produção da terra. A princípio era utilizado apenas para edifícios, com isso não se perdia a propriedade da terra somente a posse temporária, recebendo ainda um valor determinado chamado de solarium ou cânon. No Brasil, o direito de superfície esteve no ordenamento jurídico desde o início da colonização No final do século XIX foi excluído, apesar de ter sido matéria no “Projeto de Código Brasileiro” de 1916, não foi contemplado pelo legislador. Voltando ao ordenamento jurídico apenas em 2001 com a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 limitado apenas ao imóvel urbano. Com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil, no Livro III, Título IV nos artigos 1.369 a 1.377 regulamentou o imóvel urbano e rural, trazendo assim uma maior facilidade para os que desejam utilizar-se desse direito sem desfazer-se do imóvel ou ter que adquirir o imóvel. Sendo assim, o direito de superfície é o direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Este direito caracteriza-se por ser um direito real limitado, pois recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.
2. CONCEITO
Através do Novo Código Civil Brasileiro de 2002, o direito de superfície foi recolocado no ordenamento jurídico brasileiro pertencendo ao direito real, tendo sua essência ainda no direito romano.
Para Gonçalves o direito de superfície, “trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia”, esse direito pode ser de plantar ou construir em solo alheio, deve ser temporário, gratuito ou oneroso.
3. CÓDIGO CIVIL DE 2002
Esse instituto decorreu da necessidade prática de se permitir a construção em solo