Artigo sobre separação e divórcio
(EMENDA CONSTITUCIONAL 66 DE 2010)
Vanda Amorim Advogada de família e sucessões www.mnaadvogados.com.br
A Emenda Constitucional nº. 66/2010 de 14/07/2010 fez desaparecer a figura jurídica da Separação (a Judicial e a extrajudicial), bem como destituiu a exigência de tempo mínimo de casamento de Separação de Fato para requerer o fim da união, através do divórcio. Isso quer dizer que é possível se casar hoje e se divorciar amanhã.
Fundamentalmente, o objetivo da Emenda Constitucional n. 66/2010 (PEC 28, de 2009) é o de facilitar a implementação do divórcio no Brasil, ou seja, tem por escopo único eliminar os prazos que existiam no § 6º do art. 226 do texto Constitucional.
Antes da PEC do Divórcio existiam os prazos para conversão da separação em divorcio, quais sejam, um ano após a separação judicial, ou dois anos, após a separação de fato. Agora com o divórcio “a jato”, quando o casal ou um dos cônjuges quiser pode se casar de novo, pois os aludidos prazos foram eliminados.
Para os juristas Silvio de Salvo Venosa, Zeno Veloso e Maria Berenice dias a Separação (Judicial e Extrajudicial) deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro. Em decorrência disso, Ação de Separação, proposta após 14/07/2010, data inicial da vigência da EC 66/10, não deverá ter seu mérito apreciado, sendo, portanto, caso de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Em se tratando de Divórcio Indireto, onde há pedido de conversão da separação judicial (anteriormente julgada) em divórcio, a apreciação do mérito é possível.
Então, antes da EC/66/10, o requisito fundamental para a decretação do Divórcio era apenas o prazo de dois anos de separação de fato ou de um ano corrido a partir do trânsito em julgado