Divórcio no Judiciário Brasileiro
Orleans, maio de 2014
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo abordar de forma sucinta a evolução do divórcio na legislação brasileira; desde seu surgimento propriamente dito, em 1977, com a Emenda Constitucional nº 9 seguida pela Lei nº 6.515, em dezembro, que deu fim ao chamado “desquite”; passando pela Constituição Federal de 88, com seu artigo 226, parágrafo 6º, pelo Código Civil de 2002, que traz divórcio e separação judicial e, finalmente, chegando a Emenda Constitucional nº 66, em 2010 e sua modificação do texto constitucional.
Palavras-chave: Divórcio. Separação. Vínculo. Constituição. Emenda.
INTRODUÇÃO
O instituto do divórcio, latu sensu, completa neste ano, 37 anos de existência no sistema judiciário brasileiro. Ao longo destas quase quatro décadas, sofreu importantes modificações, para chegar a ser da maneira que se conhece atualmente. Os legisladores criaram leis, emendas, modificando textos constitucionais a fim de adequar-se também às modificações temporais que foram exigindo novas normas com o passar dos anos. A mais recente modificação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de julho de 2010, a qual alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo o divórcio direto .As modificações trazidas por tal Emenda são o tema de principal abordagem, procurando esclarecer quais mudanças foram obtidas com tal, e algumas divergências existentes no tocante a necessidade ou não de prévia separação para obter o divórcio.
SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DO DIVÓRCIO
Nas antigas civilizações, anteriores ao cristianismo, não se aceitava a possibilidade de indissolubilidade do casamento, senão excepcionalmente. Acreditava-se que houvesse a perpetuidade do casamento. Tendo o casamento como estado nitidamente consensual, a dissolução se verificava com o desaparecimento da intenção de continuar como marido e mulher. Com o