RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR

1874 palavras 8 páginas
FACULDADE CEARENSE
CURSO: DIREITO 7 º SEMESTRE
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
PROFESSORA: ANARDA ARAÚJO

SEPARAÇÃO APÓS A EC 66

FRANCISCA SOLANGE CHAGAS DA SILVA

Fortaleza-CE
MAIO/2013

A EXISTENCIA OU NÃO DA SEPARAÇÃO APÓS A EC 66

1. Introdução Outrora o divórcio não existia e o casamento só poderia ser dissolvido pela morte ou mediante o desquite, o que não permitia os cônjuges separados de contraírem novas núpcias, com isso “existia” uma solução aos cônjuges separados e assim retornarem ao casamento a qualquer tempo. O direito Canônico foi o grande responsável pela indissolubilidade do casamento proibindo a dissolução da sociedade conjugal, e apenas, permitindo a separação de corpos dos cônjuges. Durante décadas a luta pela introdução do divórcio no Brasil surgiu com vários projetos apresentados ao Congresso Nacional. A Emenda 9/77 e a Lei nº 6.515/77 permitiram que o divórcio fosse possível no Brasil, portanto, o divórcio só era consentido se houvesse a prévia separação judicial por mais de três anos. Desse modo, não se admitia a ação direta de divórcio sem o lapso temporal exigido por lei. Entretanto, o artigo 2º da Emenda 9/77 e o artigo 40 da Lei 6.515/77 da redação original autorizaram em caráter excepcional a ação direta de divórcio, desde que, completados cinco anos da separação de fato com inicio anterior a 28 de junho de 1977, devendo provar o curso do tempo e a causa da separação. A Constituição Federal de 1988 trouxe profundas mudanças ao instituo do divórcio em seu artigo 226, § 6º, reduzindo assim, os prazos para a concessão do divórcio, no qual prévia que, o divórcio seria possível, desde que, comprovada apenas a separação de fato por mais de dois anos ou prévia separação judicial no prazo de mais um ano, eliminando qualquer discussão sobre a causa da separação de fato. Com a Emenda Constitucional n°. 66, promulgada em 13 de julho de 2010, alterou-se a redação § 6º do

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