No passado o divórcio não existia e o casamento só poderia ser dissolvido pela morte ou mediante o desquite, o que impossibilitava os cônjuges separados de contraírem novas núpcias, idéia esta que foi de atribuir uma solução aos cônjuges separados e assim retornarem ao casamento a qualquer tempo. O direito Canônico foi o grande titular pela indissolubilidade do casamento proibindo a dissolução da sociedade conjugal, e apenas, permitindo a separação de corpos dos cônjuges. Durante décadas a luta pela introdução do divórcio no Brasil surgiu com vários projetos apresentados ao Congresso Nacional. A Emenda 9/77 e a Lei nº 6.515/77 permitiram que o divórcio fosse possível no Brasil, portanto, o divórcio só era consentido se houvesse a prévia separação judicial por mais de três anos. Desse modo, não se admitia a ação direta de divórcio sem o lapso temporal exigido por lei. Contudo, o artigo 2º da Emenda 9/77 e o artigo 40 da Lei 6.515/77 da redação original autorizaram em caráter excepcional a ação direta de divórcio, desde que, completados cinco anos da separação de fato com inicio anterior a 28 de junho de 1977, devendo provar o curso do tempo e a causa da separação. Já a Constituição Federal de 1988 trouxe profundas mudanças ao instituo do divórcio em seu artigo 226, § 6º, reduzindo assim, os prazos para a concessão do divórcio, no qual prévia que, o divórcio seria possível, desde que, comprovada apenas a separação de fato por mais de dois anos ou prévia separação judicial no prazo de mais um ano, eliminando qualquer discussão sobre a causa da separação de fato. No entanto, com a Emenda Constitucional n°. 66, promulgada em 13 de julho de 2010, alterou-se a redação § 6º do artigo 226 da atual Constituição Federal, excluindo o requisito de prévia separação judicial pelo período de mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para a concessão do divórcio. Assim, com o advento do novo dispositivo o divórcio poderá ser