Artigo Sobre Presunção de Inocência
Rafael dos Santos Cherato1; Mario Elias Soltoski Junior2
No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, nota-se nitidamente que há muito que se discutir sobre a sua aplicação acerca dos problemas da criminalidade contemporânea. Tendo em vista que tal princípio já constava na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, é evidente que encontra-se dentro dos princípios iluministas, onde notava-se o interesse como base a igualdade e a liberdade perante a lei e o direito de resistência a opressão. Diante disso, é válido frisar que é um princípio constitucional e fundamental assegurado ao acusado que vive no Brasil, elencado no artigo 5º, LVII, da Carta Magna. Observa-se o que frequentemente acontece nas delegacias de polícia, a violação do princípio de presunção de inocência. Tal violação se dá devidamente pelo fato de que o indiciado chega até a delegacia de polícia, por maioria das vezes, machucado, ou até mesmo apanhando da polícia, fazendo com que o caso concreto faça letra morta do dispositivo constitucional que lhe é assegurado, e, sobretudo, fazem-lhe a acusação criminal. Não obstante, o acusado chega até a delegacia, é jogado num sistema prisional superlotadíssimo, cujo qual se observa hoje no Brasil, é posto em meio aos presos que já estão condenados, isto é, já teve os seus direitos constitucionais violados de forma potente. Contudo, há que se observar ainda, que o acusado responde o processo por inteiro dentro de uma delegacia, em condições insalubres, quase impossíveis de se viver, e após o trânsito em julgado de sua sentença, continua, de forma absurda, no mesmo lugar, sem direito a estudar, trabalhar ou outra coisa que pudesse remir a sua pena. Portanto, é de extrema importância ressaltar que o acusado está sendo punido por várias vezes antes mesmo de ter a sua sentença punitiva decretada, sendo ceifado de suas condições minimamente dignas de que necessita para viver,