ARTIGO SOBRE LIBRAS
Do Uso e da Difusão da Libras e da Língua Portuguesa Para o Acesso das Pessoas Surdas á Educação.
O Art 14 Diz que as instituições federais de ensino devem garantir , obrigatoriamente, ás pessoas surdas, o acesso á comunicação, á informação e á educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, desde a educação infantil até á superior.
1º Para assegurar o atendimento educacional exclusivo e o acesso previsto no capitulo 14, as instituições de ensino devem:
I – Motivar cursos de formação de professores para:
Para que aja o uso e o ensino da libras, para que também aja a tradução e interpretação de libras- língua portuguesa, e o ensino da língua portuguesa como segunda língua para pessoas surdas. Este artigo dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais e sua inclusão nas escolas, assim como toda a estrutura curricular nas grades de ensino infantil, médio e superior. Oferecendo o direito, ao aluno Surdo (conhecedor de sua própria língua, no caso a Língua Brasileira de Sinais) de ser acompanhado por um intérprete e tradutor nas interações entre ouvintes e surdos no ambiente escolar. A sala de aula inclusiva, de acordo com a legislação, deve abrigar também o intérprete educacional.
2º O Professor da educação básica, bilíngue, aprovado em exame de proficiência e tradução e interpretação de Libras- Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
A presença do aluno Surdo em sala exige que o professor reconheça a necessidade da elaboração de novas estratégias e métodos de ensino que sejam adequados à formação de aprendizagem deste aluno Surdo.
Dentro desta educação, não havendo um professor proficiente em LIBRAS, em sala de aula, o profissional Tradutor intérprete de LIBRAS é fundamental para a comunicação.
Ter um profissional surdo ou com capacitação profissional entre os demais professores na escola é de total importância no processo de inclusão da Língua pelos