lEIS QUE FALAM DA LINGUAGEM DE SINAIS
Discente: Maria Solange Oliveira Belchior
Docente: Antônio Nelson Teixeira Moreno
Disciplina: Libras
PESQUISA SOBRE AS LEGISLAÇÕES VIGENTE QUE MENCIONA A LIBRAS E/OU SURDOS NAS MAIS DIVERSAS AREAS: SAÚDE, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA, DENTRE OUTRAS.
Tianguá 06 de janeiro de 2015
Decreto 5120/04 | Decreto nº 5.120, de 29 de junho de 2004
Parte inferior do formulário
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3º A Líbras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
Atendendo esse artigo, todos os professores terão habilidades para lecionar com aluno surdo em sua sala de aula, pois terá em sua bagagem acadêmica um conhecimento básico sobre a língua de sinais.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 12º As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Líbras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste