Artigo onus da prova
O instituto da prova é o pilar para todo o ordenamento jurídico penal, a prova é considerada a alma do processo, é utilizada para demonstrar os fatos alegados pelas partes e será o instrumento pelo qual o juiz formará sua convicção. O conceito de prova é amplo e tem inúmeras definições, Guilherme de Souza Nucci, conceitua nestes termos:
[...] o termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentação ou confirmação. Dela deriva o verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. (NUCCI, 2008, p. 338)
Para Francesco Carnelute, as provas servem, precisamente para voltar atrás, ou seja, para fazer ou, melhor ainda, para reconstruir a história. (CARNELUTTI, 2006, p. 63) O Estado, é o único que detém a legitimidade de condenar ou absolver alguém, e para evitar a arbitrariedade, no mesmo Diploma Legal onde foi outorgado esse poder estatal foi imposto limitações e garantias.
Natalie Ribeiro, ensina que o “processo é um meio utilizado pela jurisdição para fazer o acertamento dos fatos” (PLETSCH, 2007, p. 11) e, trazer para o presente um fato acorrido no passado, e para que isso seja possível é imprescindível a produção de provas.
Para isso, o processo penal foi revestido de garantias processuais e constitucionais, a fim de limitar o poder punitivo do estado, não estando “atrelado somente à quantificação da penal, mas toda atividade que a antecede, em particular à produção da prova”. (PLETSCH, 2007, p. 11)
E o Estado na busca da verdade, seja ela real ou processual, a formação do conjunto probatório tem sido alvo de debates no campo jurídico, principalmente no que tange ao ônus da prova.
“A palavra ônus vem do latim “onus, oneris”, que significa carga, peso fardo, encargo, aquilo que sobrepesa.”