Inversão do ônus da prova
O Código do Consumidor, por sua vez, traz entre seus dispositivos legais um específico – artigos 6, VIII – que insere entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, desde que no entendimento do juiz, seja o consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação.
Este dispositivo, entre outras normas e princípios inseridos no CDC, trouxeram modificações ao sistema processual anterior e às regras do artigo 333 do CPC, sendo que o reconhecimento a estes princípios é inclusive obrigatório em alguns casos, como, por exemplo, no caso da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária, artigo 38 do CDC.
Tal entendimento vem se solidificando com o tempo, conforme ilustra recente julgado do STJ, a seguir transcrito:
CDC. PROVA. JUNTADA.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 381 do CPC). REsp 264.083-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
Antes de prosseguirmos no assunto, mister fixar-se alguns pontos doutrinários relevantes, que podem ser interpretados diferentemente, dependendo das partes no processo - casos comuns e/ou relações de consumo.
Qual o momento para fixação do ônus da prova?
A regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até à sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Ao menos até a sentença pode o juiz inverter o ônus da prova mas não está