Responsabilidade civil - cdc
MARCO AURELIO DA ROSA TREVIZANI
DIREITO DO CONSUMIDOR
Porto Alegre
Setembro/2012
MARCO AURELIO DA ROSA TREVIZANI
A RESPONSABILIDADE CIVIL E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Porto Alegre
Setembro/2012
1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC 1. 1. Conceito Responsabilidade Civil Podemos de forma simplista definir “responsabilidade civil” como a obrigação imposta por lei a todos de indenizar um prejuízo causado a terceiros, em virtude de uma prática do ilícito. Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal". A responsabilidade civil, em conformidade com o artigo 927, do Código Civil Brasileiro:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
1. 2. Responsabilidade subjetiva e objetiva Os regimes de responsabilização adotados para os agentes causadores podem ser com base: na culpa (subjetiva) ou no risco (objetiva). A responsabilidade subjetiva tem como principal pressuposto a culpa, onde, a vítima somente obterá a reparação do dano sofrido se comprovar a culpa do causador, através de provas, que muitas vezes, é de difícil realização para a ação da vítima. O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, têm como regra a responsabilidade subjetiva, que além da ação ou omissão que causa um dano, vinculados pelo nexo de causalidade, devendo a culpa ser comprovada.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou