Artigo das leis trabalhistas.
• Quem tem direito: Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas.
• Como funciona: O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de gestação.
Os períodos de repouso podem ser aumentados posteriormente em 02 semanas desde que com atestado médico.
A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida.
Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença. Nos casos em que a gestante estiver incapacitada para trabalhar por razões médicas. Os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas.
Importante comentar a lei 11770/2008, que prorrogou da licença maternidade em 60 dias, que diz em seu art. 1º que a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa "empresa cidadã", mas tem outra condição que é, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Com isso, ao contrário que pensam muitos estudiosos da nossa Carta Magna, vimos que a lei 11770/08 não alterou a Constituição Federal, que permanece com o texto original em seu art. 7º, inciso XVIII:
"XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"
Mesmo por que é de conhecimento de todos que uma lei ordinária (11770/08) não pode alterar a Constituição Federal e sim, somente uma Emenda Constitucional,