Creditos trabalhistas no processo falimentar
1. Introdução
É notável a importância da atividade empresarial em nossa sociedade, empresas de pequeno e grande porte influenciam em todos os meandros sociais, promovem desde geração de renda e empregos a população, ate investimentos estrangeiros, sem contar que grande parte dos recursos governamentais provém dos tributos sobre a atividade empresarial, assim uma empresa não é benéfica apenas a si mesma, mas quando em atividade e em boa forma promove beneficies em todo o meio social. Entretanto também é fato que o mercado varia, e nem todas as sociedades conseguem manter suas atividades frente às crises econômicas que espreitam tal atividade, pode haver que não haja possibilidade de continuidade do negócio, ocorrendo a “quebra” da empresa. Assim é imprescindível ao direito o estudo aprofundado de como gerir tais quebras, que em nossa legislação atual é assunto da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. A falência de uma empresa provoca diversas consequências, dentre as quais se destaca o inadimplemento das obrigações da mesma para com seus empregados. Faz-se assim importante que se esclareça qual a competência para julgamento de tais créditos e para suas respectivas execuções, visto que apesar de estarem dentro da Lei 11.101 possuem natureza trabalhista.
2. Da competência para julgar créditos trabalhistas Ao ser decretada a falência de uma empresa há a formação do juízo universal da falência, que possui o poder de atrair para si, vis attractiva, todas as ações das quais o falido seja parte. Propõe-se inicialmente analise do artigo 6°, paragrafo 1°, da Lei 11.101, que estabelece: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”, visto que ações trabalhistas, em grande parte possuem natureza ilíquida, principalmente nas referentes a acidentes de trabalho, as causas que tiveram