DA JUSTA CAUSA: ARTIGO 482, ALÍNEA “B”, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Autora: CASSIANA IRANI DOS SANTOS LIMA
1. INTRODUÇÃO
A despedida por justa causa estar prevista no artigo 482, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. A aplicação da justa causa é a penalidade imposta ao empregado devido ao exercício do poder disciplinar do empregador, devendo ser precedida de contraditório e da ampla defesa, conforme a Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
2. DESENVOLVIMENTO
Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que permite a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado.1 Quando a culpa é do empregador, que permite a cessação do contrato de trabalho, utiliza-se a expressão rescisão indireta.2
A Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais trata da aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre os particulares. Existem várias decisões do Supremo Tribunal Federal aplicando esta teoria, como por exemplo: o julgado do RE 201819/RJ, rel. Min. ELLEN GRACE, rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, j. 11/10/2005, 2ªT, DJ 27/10/2006, p. 64 e o julgado do RE 161243/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 29/10/1996, 2ªT, DJ 19/12/1997, p. 57.3
Afirma Pedro Lenza que sem dúvida, cresce a teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas (‘eficácia horizontal’), especialmente diante de atividades privadas que tenham um certo ‘caráter público’, por exemplo, em escolas (matrículas), clubes associativos, relações de trabalho etc.4
A nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa. Sendo tal garantia direito fundamental, aplica-se esta também ao Direito Trabalhista.
No caso prático apresentado, o empregado Raul foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da CLT, por ter proferido palavras de baixo