Legislação trabalhista
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PROF.º André Luiz
ALUNOS: Amanda, Cleide Guimarães da Silva, Renata, Vanda ART.482 da CLT ALINEA “H” ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO.
A Justa Causa no Direito do Trabalho
I – Conceito de Justa Causa
Entende-se que a justa causa, é “a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei”, que permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.
II- Requisitos e Características da Justa Causa
Os requisitos ou elementos para a ocorrência da justa causa podem ser objetivos ou subjetivos.
Requisitos subjetivos para a configuração da justa causa são, o dolo e a culpa do empregado.
Por dolo,entende-se “a intenção de praticar o ato faltoso” enquanto que “a culpa refere-se à imprudência, negligência ou imperícia do empregado, fazendo com que o ato faltoso acabe ocorrendo.”
Requisitos objetivos são: a) tipicidade, b) gravidade, c) nexo de causalidade, d) proporcionalidade, e) imediatidade, f) non bis in idem.
Sendo os três principais requisitos objetivos que informam a aplicação da justa causa motivada por falta do empregado: • nexo causal entre a falta praticada e a dispensa; • imediatidade — aplicação da pena o mais rápido possível ou logo após o empregador ter conhecimento da falta, para não descaracterizá-la; • proporcionalidade — o empregador deve punir as faltas mais leves com penas mais brandas (aplicação de sanções pedagógicas ao empregado para que ele não venha a incidir no mesmo ato), e as faltas mais graves com penas mais severas; a despedida deve ficar reservada para a última falta ou para a mais grave.
Esclarecemos então, que a nossa legislação não estabelece a gradação das penas, ficando a sua dosagem a cargo do empregador, advertir nos sentidos de censurar, chamar a atenção, verbalmente ou por escrito,