Desnvolvimento economico
O empregado tem seu contrato extinto por sua culpa. Aqui o empregado não saca ao fundo, nem recebe indenização. O comportamento dele inviabilizou o contrato. Não pesa se é por prazo determinado ou indeterminado, se o empregado é contratado e pratica uma falta grave a ponto de abrir mão para a dispensa por justa causa, o empregado praticou falta grave então sem indenização, nem saque ao fundo. Perde o contrato, não porque manifestou vontade e pediu demissão, mas sim porque praticou uma falta, a falta foi grave, abrindo porta para a punição mais severa. Neste contexto e inegável que o ato empresarial e uma interpretação da norma trabalhista, classificando-se pelos limites estabelecidos pelo art. 5, LV, da C. F. de 1988 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Com efeito, o empregado, que assume a posição da pratica de um ato faltoso, tem direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de ser aplicada qualquer penalidade pelo empregador, sob pena de nulidade da aplicação