Artigo cientifico isenção icms
Christiane Milhomem Brandão Vieira
1. RESUMO
O trabalho discorre como o Instituto Constitucional da Imunidade Tributária limita o campo de incidência do ICMS. A análise observará comentários de diversos conceitos referentes à matéria. Faremos uma exposição e comparação entre o ICMS e as normas Constitucionais a ele aplicadas, principalmente o Instituto da Imunidade Tributária, e concluiremos que esse Instituto limita o ICMS.
Palavras-chave: Instituto Constitucional da Imunidade Tributária, ICMS, limitação.
2. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transportes (intermunicipais e interestaduais) e de comunicações-ICMS nasceu, em nosso ordenamento jurídico, com a Carta magna de 1988, estando consagrado no art. 155, II. É um Tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, portanto, tem como sujeito ativo os Estados e o Distrito Federal. Tem como sujeito passivo o comerciante, o industrial e o produtor, e aquele que pratique habitualmente atos de comércio também torna-se sujeito passivo desta obrigação tributária.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transportes (intermunicipais e interestaduais) e de comunicações - ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais. O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento do contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria. Existe uma situação de fato, e não simplesmente uma situação jurídica. A prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.
Verificamos que não só a circulação pura e