Artigo Abandono Afetivo
O Superior Tribunal de Justiça julgou em 24 de abril uma de suas ações mais importantes sob o ponto de vista do alcance social e político. Ele condenou um pai a indenizar sua filha por tê-la abandonado afetivamente. Já tivemos decisões semelhantes nos tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, e pioneiramente em Minas Gerais, em 2004. Também é inédito o fato de o STJ reposicionar-se sobre a questão, imprimindo-lhe força. Em 2005, ele havia negado pedido semelhante.
A revolução paradigmática desta decisão é que ela absorve de vez e põe em seu devido lugar o valor e princípio jurídico norteador e catalisador de todas as relações de família: o afeto. Para o Direito, ele vai muito além de sentimento. Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos através da reparação civil.
A afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. Sem isso não há sujeito, não há humanidade. É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta.
Um pai condenado a indenizar o filho pelo descumprimento da obrigação jurídica de educá-lo certamente se afastará ainda mais do filho. Isto é óbvio! Mas quem opta por entrar na Justiça também já esgotou todas as tentativas de aproximação e deve ter passado toda a vida esperando e mendigando algum afeto deste pai — mães dificilmente abandonam o filho — e este ato é apenas o seu grito de desespero, já que nada mais podia ser feito. Pelo menos ele pôde perguntar oficialmente: Pai, por que me