artigo 23
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
.Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão da ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime.
Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.
.Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro.
Durante o exercício da legítima defesa, podem ser cometidas infrações penais, porém quem as comete não é criminalmente responsável, ou seja, ocorre a exclusão da ilicitude.
Por outro lado, no caso do ofendido ter usado exageradamente dos meios necessários para repelir a agressão, ou seja, quando houver excesso de legítima defesa, o fato é ilícito e é punível. No Brasil, este caso é punível como crime culposo.
.Estrito cumprimento de dever legal é a prática de um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.Exercício regula de direito é a realização de uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal.
O Código Penal Brasileiro estabelece: Não há crime quando o agente pratica o fato no "estrito cumprimento de dever legal" (art. 23, inc. III, primeira parte). Um exemplo de exercício