Artigo 196
O modelo de gestão do Sistema Único de Saúde, tem se mostrado ineficiente em se fazer cumprir o artigo 196 da Constituição Brasileira.
Embora se tenha vivenciado arrecadações recordes, observa-se a falta ou má aplicação dos recursos públicos, para a concretização das politicas em relação ao SUS.
Mesmo considerando as dimensões regionais haveria de padronizar o modelo, de forma que o estado fiscalizasse a aplicação das verbas, assim que fossem disponibilizadas aos programas, não após anos através de denuncias ou descobrimento de fraudes, onde o prejuízo já foi causado e a população privou-se do serviço, isso cabe também à sociedade civil, pois o dever de fiscalizar não é restrito somente ao estado.
Agravam-se a esses fatores o interesse financeiro de entidades privadas, que ficam com as partes rentáveis do sistema, como por exemplo, o de diagnósticos beneficiando a farmalização, ou seja, o comercio de medicamentos, quando se poderia investir em prevenção que ao final reduziria e aumentaria os recursos para aplicar nas politicas sociais do sistema.
Essa ineficiência do estado possibilitou o aumento significativo de cidadãos marginalizados, que exigem maior demanda de direitos dos serviços públicos, os quais não são capazes atender conforme a Constituição.
Assim sendo o direito à saúde do cidadão e o dever do estado em cumpri-lo, passa por uma restruturação no modelo de gestão para a distribuição e fiscalização de recursos, através de politicas eficientes que atendam ao interesse publico ao invés do politico partidário, principalmente em programas que visem à prevenção, pois o modelo atual mostra-se incapaz e injusto com os que mais necessitam