Artigo 189
No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas (muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular). Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição.
Dando significado ao comentário acima, temos a prescrição como a perda do direito de ação, tendo como objetivo, assim, a pretensão de exigir coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico. Que por sua vez, a pretensão possui vários significados, que vão desde o ato de pretender direito, desejo, aspiração, ambição, e etc. Tais prazos são de suma importância, uma vez que garante a estabilidade das relações que se consolidaram durante um período de tempo. Há duas formas principais de se adquirir direitos:
A primeira é chamada de aquisição originária, onde ocorre o nascimento de um direito pela posse direta de um bem por uma pessoa sem ser esta contestada por alguém. E há também a aquisição derivada, em que uma pessoa tem uma propriedade anterior e transfere a posse ou propriedade para outro interessado.
Assim, em não havendo o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, há que se entender que duas situações ocorrem: uma situação de direito violado e outra situação de fato que se consolidou com o não exercício do direito pelo seu titular. Constitui-se como um a pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. Por ser a prescrição de ordem pública acarreta três consequências:
Simples articulares não podem declarar imprescritível qualquer direito;
Os prazos prescricionais não podem ser aumentados pelos particulares;
E antes de consumada a prescrição é