Direito civil
Curso de Direito
Tópicos de Direito Civil
Roteiro de Aula – 2013.1
Rosani Carvalho – rosani.carvalho@terra.com.br
Aula 3: Prescrição: conceito. Interrupção e suspensão. Decadência.
- Considerações iniciais.
O Direito Civil tem como objetivo finalizar os conflitos dos interesses particulares. Assim, o decurso do tempo é apto para a aquisição e a extinção de direitos, a fim de que sejam mantidas situações já consolidadas. Em outras palavras, o direito conferido pela norma jurídica, em geral, tem um prazo a ser exercido. Assim, o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência está no intuito de se preservar a estabilidade jurídica, a tranquilidade da ordem jurídica e, por fim, a pacificação social.
I) Prescrição (artigos 189 a 206).
1) Conceito (artigo 189): O Direito Civil brasileiro adotou a teoria dualista, denominando de usucapião o fenômeno de criação de direitos, enquanto que será hipótese de prescrição quando o tempo extinguir pretensões creditícias.
Assim, a luz do que prescreve o artigo 189, prescrição é a perda da pretensão a um direito subjetivo em virtude do seu não exercício em um determinado prazo previsto na lei. Em outras palavras, com a lesão a um direito subjetivo nasce a pretensão que se extinguirá se for exercida dentro do prazo previsto em lei (art. 205 e 206, CC). Por isso é que se pode afirmar com segurança que a prescrição provoca o convalescimento de uma lesão.
* pretensão - exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio para satisfação de um direito subjetivo.
* direito subjetivo – poder de exigir de outrem determinado comportamento para satisfação do que lhe é devido e que é defendido por meio de ação condenatória.
2) Requisitos: direito subjetivo lesado fazendo nascer a pretensão
inércia
transcurso de tempo previsto em lei. Ex.: SÚMULA N. 405-STJ: “A ação