Artigo 149 - Artigo 162 - CP
1 – Conceito: Segundo a doutrina o conceito de “Redução a condição análoga à de escravo” remete-se a privação de liberdade do sujeito passivo em razão de ação do agente ativo, ou seja, este se apodera da liberdade daquele, ficando, assim, em um estado de passividade parecido com a de escravidão.
2 – Bem Jurídico: Bem jurídico tutelado é a “Liberdade Individual”, em especial o “status libertatis”.
3 – Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime, não somente o empregador, portanto o delito não é passível de crime próprio, é um delito Comum.
Pessoas que cometem o delito:
Caput: Empregador
Parágrafo Primero; Inciso I: Sujeito que limita o uso do transporte do trabalhador para que o mesmo fique retido no trabalho
Parágrafo Primeiro; Inciso II: Pessoa que faz vigilância ou se apodera do sujeito passivo, para que este não saia do local de trabalho.
4 – Sujeito Passivo: Qualquer sujeito, independentemente de cor, raça, sexo ou religião.
5 – Tipo Objetivo: A ação nuclear no delito é a de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, relacionando tal ação no sentido de exploração e abuso do trabalho Humano, neste caminho o código elenca as formas objetivas do delito:
Submeter trabalhadores a trabalhos forçados e longas jornadas, ou seja, segundo Fernando Capez, a vítima é obrigada a realizar determinada atividade sem que possa oferecer resistência devido a inúmeros fatores, como ameaças morais e físicas.
Sujeitar trabalhadores condições degradantes de trabalho, colocando a vítima em condições desumanas para a pratica da atividade.
Obrigar o pagamento de dívidas, muitas vezes, segundo Fernando Capez, criadas pelo próprio empregador, mediante trabalho, impedindo a pessoa de ter o direito de locomoção até que a dívida seja completamente, retendo-a assim no local de trabalho.
No tocante ao elemento normativo do delito, estamos diante da sujeição de uma pessoa a “escravização, de fato, da criatura humana”, ou seja, o homem perde total