Art. 5º - Constitucional
O art. 1º, inciso IV trata da livre iniciativa. Como desdobramento, identifica-se a propriedade privada.
No pólo ativo da relação de direito de propriedade, está o indivíduo dono de propriedade. No passivo, todos os demais.
O direito de propriedade consiste no direito de USAR, GOZAR e FRUIR, de acordo com a natureza do objeto.
Art. 5º, inciso XXIII.
Entretanto, a propriedade deve atender sua FUNÇÃO SOCIAL. A função social da propriedade não é uma limitação, mas é o próprio direito de propriedade. Assim, a Constituição só admite o direito à propriedade privada com a função social.
Ser proprietário com função social.
Ser proprietário: exercer o direito de propriedade, em relação a todas as pessoas que têm o dever.
Função social: atender ao interesse público, geral.
Art. 182 da CF/88.
Imóveis urbanos: deve-se, primeiramente, considerar a DESTINAÇÃO do imóvel. Será rural o imóvel destinado à atividade agrícola, de pecuária ou mista, independentemente de sua localização. Os demais serão urbanos.
Ex.: sítio existente na Ribeirânia. Trata-se de imóvel rural.
Art. 182, caput. Política de desenvolvimento urbano. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada de princípio programático e, portanto, necessita de complemento.
A lei que complementou esse artigo foi a Lei 10.257/2001, o Estatuto das Cidades. Essa lei federal remeteu a criação de um plano diretor, lei municipal.
Logo, deve haver uma lei municipal, o plano diretor, que objetiva ordenar a vidas nas cidades para melhor habitabilidade e relação urbana entre as pessoas.
Essa lei disciplina a utilização dos imóveis urbanos dentro da cidade.
O §2º do art. 182 disciplina que o imóvel deve estar destinado segundo especificações expressas na lei municipal, chamada de plano diretor.
Art. 182 §4º.
I- parcelamento (loteamento) ou edificação compulsórios.
II- IPTU progressivo no tempo.
III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão