Direito
(Este material destina-se EXCLUSIVAMENTE ao acompanhamento em sala de aula,para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional e legislação em vigor, além da doutrina indicada e da jurisprudência.)
PROF. SILVEIRA
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DIREITO CONSTITUCIONAL
• É o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e as normas definidoras do Estado. ( José Afonso da Silva) • É a ciência positiva das Constituições. ( Pinto Ferreira)
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CONSTITUIÇÃO
CONCEITO, ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO
CONTITUIÇÃO é a Lei suprema e fundamental que institui o Estado, estabelece a sua estrutura, os seus poderes e os direitos fundamentais das pessoas.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
QUANTO À FORMA A) escrita: é aquela cujas normas encontram-se num determinado compêndio,reunidas de modo sistemático e codificado. B)costumeira (não-escrita): ao contrário do que se pensa, não significa que não existam documentos escritos. Entretanto, estes não estão reunidos num único instrumento, codificado e sistematizado, mas sim, decorrem da praxe, dos usos e costumes.
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QUANTO AO CONTEÚDO
A) material: é aquela que cuida apenas das normas substanciais, ou seja, fundamentais para a estrutura do estado, tais como, separação de poderes, organização do estado e os direitos fundamentais. B) formal: é aquela que não cuida apenas das normas substanciais, mas também das questões procedimentais, para alguns denominam-se “constituições procedimentais”. As constituições formais ( a Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) nos revelam o poder normativo dos preceitos nela contidos, bem como, a supremacia de suas normas.
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QUANTO À ORIGEM
• A) promulgadas: são constituições democráticas, populares e votadas, suas normas são submetidas a debates e aprovação. • B) outorgadas: são aquelas ditas, por impostas, ou seja, decorrem do poder concentrado na autoridade de um ditador, imperador, presidente, junta governista etc.