art 5 escrito
Primeiramente é importante entender que hermenêutica e interpretação são palavras distintas.
A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Podemos entendê-la como a arte de interpretar, porque é através dela que o juiz vai analisar a lei para que ela seja interpretada de acordo com o ordenamento jurídico e a norma.
Já a interpretação é de alcance mais pratico, e se presta exclusivamente a atender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
A hermenêutica é de grande importância para o direito, que necessita de ser interpretado a todo o momento. O direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria solida, como a hermenêutica, haja vista que, nem sempre, as leis são totalmente claras e precisas.
Em toda aplicação da lei, elas devem ser interpretadas. Se o juiz está em duvidas em como aplicar a lei, ele a aplicará atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
Já a interpretação da lei busca o alcance e o sentido da norma. Toda aplicação da norma deve levar em conta aos fins sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige.
Na falta de definição legal do termo “fim social” o interprete-aplicador em cada caso devera averiguar se a norma a aplicar atende à finalidade social, que é variável no tempo e no espaço, sem desprezar os demais processos interpretativos. O fim social é o objetivo de uma sociedade, é, portanto, o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade social e o equilíbrio de interesses, etc. a busca desse fim social será a meta de todo o aplicador do direito.
Já a noção de bem comum é bastante complexa, cujo conceito dependera da filosofia politica e jurídica adotada. Esta