Caractersticas Do Inqurito Policial
1- O inquérito policial é Instrumental: Sua finalidade é reunir provas, indícios de autoria visando fundamentar futura ação penal.
2- O inquérito policial é obrigatório: Havendo justa causa, a autoridade policial esta obrigada a instaurar o I.P. (art. 5°, §2°, o delegado pode indeferir abertura de I.P. se não houver justa causa).
3- Dispensável: O inquérito é dispensável se o titular da ação penal (M.P.) já tiver elementos necessários para promovê-la (art. 39 §5°).
4- Informativo: O inquérito é informativo, os elementos colhidos no I.P. só servem para iniciar a ação penal e não podem fundamentar uma condenação. (exceção: Júri, os jurados não são obrigados a fundamentar sua decisão).
5- Discricionário: é conferida a autoridade que preside o inquérito policial uma determinada liberdade de atuação, de modo que o delegado de polícia pode atender ou não a produção de prova requerida pela vítima (art.14, CPP), fazendo desta forma um juízo de conveniência e oportunidade quanto a importância daquilo que lhe está sendo solicitado. A característica da discricionariedade não é a mesma coisa que a característica de obrigatoriedade, (A discricionariedade esta ligada as diligencia a serem realizadas no I.P., já a obrigatoriedade esta ligada a instaurar o I.P.).
6- Escrito: o inquérito por exigência legal deve ser escrito, é o que prescreve o art. 9º do CPP que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Vale lembrar que, os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo.
7- Sigiloso: Não vigora na I.P. a publicidade; o sigilo não exige para o juiz, MP e advogado. (Art. 20 CPP).
8- Inquisitivo: No inquérito não se fala em acusado, mas sim mero suspeito e investigado, não existe contraditório e ampla defesa. Obs.: art. 306 §1° (a intenção não foi trazer o contraditório, a copia do APF para a defensoria esta limitada a analise no